- 1 -Relativamente aos utentes do Serviço Nacional de Saúde só são comparticipados nos termos do regime estabelecido por este diploma os medicamentos prescritos em modelo de receita próprio, aprovado por despacho do ministro competente.
- 2 -Os citostáticos, os anti-hemofílicos e as hormonas de crescimento só serão comparticipados a 100%, quando prescritos e fornecidos pelos serviços especializados respectivos dos estabelecimentos de cuidados diferenciados e aplicados sob a sua vigilância e controle.
- 3 -Os tuberculostáticos e os antilepróticos só serão comparticipados a 100% quando prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde.
ARTIGO 4.º — (Prescrições)
Vigente desde: 27/02/1984
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Em vigor desde 27/02/1984