Artigo 1.º
(Direito ao subsídio de renda)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
Esta redação foi substituída em 22/01/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Os arrendatários e subarrendatários que se encontrem nas condições referidas nos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, têm direito a um subsídio de renda, nos termos previstos no mesmo diploma, quanto ao arrendamento do fogo ou parte do fogo que constitua a sua residência permanente.
- 2 -Nas disposições subsequentes do presente diploma a referência a arrendatários considera-se igualmente reportada a subarrendatários.
- 3 -Os subsídios de renda atribuídos nos termos dos artigos 3.º e 4.º deste diploma não são acumuláveis com o atribuído de harmonia com o regime geral, previsto no artigo seguinte.