Artigo 10.º
(Montante do subsídio)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
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Consoante os casos, o montante do subsídio será:
- a)Igual ao aumento da renda, quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 2.º;
- b)O que resultar da aplicação das seguintes fórmulas:
1) Se a renda for igual ou inferior à renda limite:
(ver documento original)
2) Se a renda for superior à renda limite:
S = 0,5 (R(índice l) - R(índice b))
Sendo R a renda, R(índice l) a renda limite, R(índice b) a renda base e S o subsídio.