Artigo 13.º
(Gestão do subsídio)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/05/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A gestão do subsídio de renda cabe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da Secretaria de Estado da Construção e Habitação, o qual poderá propor, anualmente, alterações às formas de acesso e de cálculo do subsídio.
- 2 -Considera-se transferida para os conselhos directivos dos centros regionais de segurança social a competência para decidir sobre os requerimentos para atribuição do subsídio de renda de casa.
- 3 -Das decisões sobre deferimento ou indeferimento do subsídio de renda, proferidas pelos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social, cabe recurso para os tribunais administrativos de círculo.