Artigo 23.º
(Subsídio de renda para 1986)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/05/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social publicarão, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma, a portaria estabelecendo as tabelas de subsídio, bem como as rendas limite para 1986.
- 2 -Os requerimentos para a atribuição do subsídio previsto no artigo 2.º, respeitante ao ano de 1986, deverão ser apresentados no prazo de 90 dias a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da portaria a que se refere o número anterior.
- 3 -Os rendimentos a considerar para o cálculo do subsídio do ano de 1986 são os relativos a 1984.