Artigo 8.º
(Renda limite)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
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- 1 -A renda limite será determinada tendo em conta:
- a)As tipologias de habitação adequadas à dimensão dos agregados familiares, definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto;
- b)A taxa de renda e os preços de habitação, por metro quadrado de área útil, aplicáveis no cálculo das rendas de fogos em regime de renda condicionada, tendo em conta a idade média do parque habitacional.
- 2 -As rendas limite utilizadas no cálculo das tabelas de subsídio serão estabelecidas na portaria referida no n.º 2 do artigo 2.º