- 1 -Para a prossecução dos objectivos mencionados no artigo 2.º, serão aprovados, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, programas de acção a aplicar às zonas identificadas como vulneráveis, nos termos do artigo 4.º, tendo em conta:
- a)Os dados científicos e técnicos disponíveis, sobretudo no que se refere às contribuições relativas de azoto proveniente de fontes agrícolas ou outras;
- b)As condições do ambiente, em particular as edafo-climáticas, nas diferentes regiões.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
ANEXO I
[...]
- 1 -Na identificação das águas referidas no n.º 1 do artigo 4.º serão aplicados, entre outros, os seguintes critérios:
- a)Águas doces superficiais, nomeadamente as utilizadas ou destinadas à produção de água para consumo humano que contenham ou possam vir a conter uma concentração de nitratos superior à definida de acordo com disposto na Directiva n.º 75/440/CEE, caso não sejam empreendidas acções nos termos do artigo 7.º;
- b)...
- c)Lagoas, outras massas de águas doces, estuários, águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficos ou que se possam tornar eutróficos a curto prazo, se não forem tomadas as medidas previstas no artigo 7.º
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
ANEXO V
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Um resumo dos programas de acção elaborados nos termos do artigo 7.º e, em especial:
- a)As medidas exigidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)...
- c)...
- d)As informações relativas à forma como está a ser aplicado o disposto no n.º 2 do anexo IV;
- e)As previsões quanto aos prazos em que se espera que as águas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º correspondam às medidas previstas no programa de acção, juntamente com a indicação do grau de fiabilidade destas previsões.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 11/03/1999
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Em vigor desde 11/03/1999