Artigo 12.º-B
Equipamentos e procedimentos técnicos de medição
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo cogerador, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao cogerador e injetada por este na RESP, independentemente da dimensão da instalação de cogeração ou do regime remuneratório aplicável.
- 2 -Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
- 3 -Os equipamentos e os procedimentos técnicos usados nas medições da energia fornecida pelos cogeradores são análogos aos usados pela rede para a medição da energia fornecida a consumidores.