- 1 -O cogerador tem os direitos de:
- a)Consumir ou fornecer a energia térmica produzida;
- b)Consumir a energia elétrica produzida ou fornecê-la nas condições estabelecidas no presente decreto-lei;
- c)Realizar paralelo com a RESP, nos termos da regulamentação aplicável;
- d)Adquirir a eletricidade de reserva ou de reforço;
- e)Ter prioridade na entrega de energia à RESP, nos termos do artigo 12.º;
- f)Fornecer serviços de sistema através de contratação bilateral com o operador de sistema ou através de mercados organizados para o efeito, nas condições estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável;
- g)Fornecer energia elétrica em situação de indisponibilidade da RESP aos consumidores que estejam ligados à instalação de cogeração.
- 2 -Para efeitos do fornecimento referido na alínea b) do número anterior, o cogerador pode estabelecer linhas diretas próprias para o abastecimento de terceiros, ou linhas internas para abastecimento próprio, as quais não integram a RESP.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se como eletricidade de reserva a eletricidade que deve ser fornecida pela rede elétrica sempre que haja perturbação, inclusivamente em períodos de manutenção ou de avaria do processo de cogeração, e como eletricidade de reforço, a eletricidade fornecida pela rede elétrica caso a procura de eletricidade seja superior à produção pelo processo de cogeração.
Artigo 17.º — Direitos do cogerador
Vigente desde: 30/04/2015
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Em vigor desde 30/04/2015