- 1 -Qualquer produtor de eletricidade em instalações de cogeração eficiente, quando enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório, deve solicitar à EEGO a emissão de certificado de origem referente à eletricidade produzida em cogeração eficiente.
- 2 -É aplicável ao certificado de exploração, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, à exceção do disposto no n.º 4.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
Artigo 22.º — Certificado de origem
Vigente desde: 30/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2015