- 1 -Compete à DGEG a fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de cogeração prevista no presente decreto-lei.
- 2 -No âmbito das suas competências de fiscalização, a DGEG pode realizar auditorias e inspeções.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o cogerador está obrigado:
- a)A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
- b)A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
- 4 -O disposto no presente artigo é aplicável às unidades utilizadoras da eletricidade ou da energia térmica proveniente de uma cogeração e a ela diretamente ligadas, sempre que esta seja objeto de auditoria ou inspeção.
Artigo 29.º — Fiscalização técnica
Vigente desde: 30/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2015