- 1 -As empresas que não sejam PME devem registar-se junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sendo-lhes atribuído um código de identificação ao qual é associada toda a informação relativa aos seus consumos totais de energia, com o objetivo de monitorizar a evolução dos referidos consumos.
- 2 -As empresas que não sejam PME devem ainda registar, de quatro em quatro anos, os seus consumos de energia relativos aos anos anteriores, ainda que, ao abrigo do n.º 8 do artigo anterior estejam dispensadas de realizar auditorias energéticas, bem como as auditorias energéticas realizadas nos termos do artigo anterior:
- a)No portal do SGCIE, para as unidades industriais;
- b)No portal do SCE, para edifícios de habitação e de comércio e serviços;
- c)No portal do RGCE Transportes, para os transportes.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se independentemente de os consumidores de energia estarem sujeitos aos regimes de obrigação referidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 13.º — Sistema de registo
Vigente desde: 30/04/2015
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Em vigor desde 30/04/2015