Artigo 14.º
Técnicos responsáveis pela realização de auditorias energéticas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As auditorias previstas no artigo 12.º são realizadas por técnicos devidamente habilitados, nos seguintes termos, independentemente de as empresas que não sejam PME estarem ou não sujeitas aos respetivos regimes jurídicos:
- a)Sempre que as auditorias energéticas incluam instalações industriais ou equipamentos relacionados com transporte, devem estas ser realizadas por técnicos com as habilitações previstas na Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro;
- b)Sempre que as auditorias energéticas incluam edifícios de habitação ou edifícios de comércio e serviços, devem estas ser realizadas por profissionais com a categoria PQ-I ou PQ-II, respetivamente, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.