Os artigos 15.º, 39.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os certificados SCE para GES sujeitos a avaliação energética periódica, nos termos do artigo 47.º, têm um prazo de validade de oito anos.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A avaliação energética periódica aos GES após a primeira avaliação referida no n.º 4, deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:
- a)[...]
- b)Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito anos.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A avaliação energética periódica aos GES deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:
- a)[...]
- b)Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito anos.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].