- 1 -As economias de energia, até 31 de dezembro de 2020, são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização previsto no PNAEE.
- 2 -Para fins de comparação das economias de energia e de conversão para uma unidade passível de comparação, devem ser aplicáveis os fatores de conversão constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -As economias de energia para o horizonte 2021-2030 são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização inscrito no PNEC, de acordo com a metodologia fixada em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 4 -A metodologia referida no número anterior obedece aos princípios e regras constantes do anexo iii-A ao presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Economias de energia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2022
Decreto-Lei n.º 71/2022 - 1.ª Série(14/10/2022)
Alterado
Em vigor de 11/09/2020 a 14/10/2022
Decreto-Lei n.º 64/2020 - 1.ª Série(10/09/2020)
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