Determina que o Conselho da Revolução, directamente ou delegando nos comandantes-gerais das respectivas corporações, pode ordenar o afastamento do serviço dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal, dos sargentos e praças das mesmas corporações, bem como dos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, que estejam nas condições prescritas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março