Artigo 13.º
Apreciação técnica do EIA
Redação registada como em vigor em 10/05/2003.
Esta redação foi substituída em 13/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O EIA e toda a documentação relevante para AIA são remetidos pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à Autoridade de AIA.
- 2 -No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.
- 3 -Recebidos os documentos, a Autoridade de AIA nomeia a comissão de avaliação, à qual submete o EIA para apreciação técnica.
- 4 -A comissão de avaliação deve, no prazo de 20 dias a contar da sua recepção, pronunciar-se sobre a conformidade do EIA com o disposto no artigo anterior ou, quando tenha havido definição do âmbito do EIA, com a respectiva deliberação.
- 5 -A comissão de avaliação pode solicitar ao proponente, e este pode tomar a iniciativa de propor, por uma única vez, aditamentos, informações complementares ou a reformulação do resumo não técnico para efeitos da conformidade do EIA, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
- 6 -Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento de AIA.
- 7 -No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, as informações referidas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.
- 8 -A declaração de desconformidade do EIA, nos termos do n.º 3, deve ser fundamentada e determina o encerramento do processo de AIA.
- 9 -Declarada a conformidade do EIA, nos termos do n.º 3, o mesmo é enviado:
- a)Ao IPAMB, para publicitação e promoção da consulta pública;
- b)Às entidades públicas com competências na apreciação do projecto, para emissão dos respectivos pareceres.
- 10 -Os pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 40 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.