Artigo 19.º
Deferimento tácito
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 10/05/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se que a DIA é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias, no caso de projectos constantes do anexo II, contados a partir da data da recepção da documentação prevista no n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -No caso previsto no número anterior, a entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto deve ter em consideração o EIA apresentado pelo proponente.
- 3 -O prazo previsto no n.º 1 suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente, designadamente na situação prevista no n.º 4 do artigo 13.º
- 4 -O prazo previsto no n.º 1 não se aplica na situação prevista no n.º 3 do artigo 33.º