Artigo 26.º
Modalidades de publicitação
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 13/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A publicitação dos documentos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como da realização de audiências públicas, conforme previsto no artigo 15.º, é feita obrigatoriamente pela publicação de um anúncio em, pelo menos, duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais abrangidas pelo projecto.
- 2 -O IPAMB pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de publicitação, tais como afixação de anúncios no local proposto e na junta de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.
- 3 -A publicitação dos documentos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 23.º é feita mediante a sua disponibilização nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 22.º
- 4 -Compete ao IPAMB escolher as modalidades de publicitação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 23.º