Artigo 30.º
Auditorias
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 13/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à Autoridade de AIA a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a DIA, bem como para averiguação da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
- 2 -Para cada auditoria a Autoridade de AIA designa os seus representantes, a seguir designados «auditores», que podem ser consultores convidados ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -No decorrer de uma auditoria o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto.