Artigo 33.º
Projectos com impactes nos outros Estados membros da União Europeia
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 13/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados membros da União Europeia, a Autoridade de AIA tomará as medidas necessárias para que seja enviada, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afectado a descrição do projecto acompanhada de informações prévias sobre a natureza da decisão que possa vir a ser tomada.
- 2 -Após o recebimento da informação, o Estado membro potencialmente afectado pode declarar se deseja participar no procedimento de avaliação de impacte ambiental no prazo de 30 dias.
- 3 -Na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado membro da União Europeia.