Artigo 35.º
Participação em procedimentos de AIA de outros Estados membros da União Europeia
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 13/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado membro sobre um projecto susceptível de produzir um impacte significativo no território nacional, deve, através do IPAMB, disponibilizar a informação recebida ao público e a todas as autoridades a quem o projecto possa interessar.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os interessados têm a faculdade de apresentar, junto do IPAMB, as suas opiniões e pareceres sobre as informações recebidas.
- 3 -Os resultados da participação prevista nos números anteriores são transmitidos aos órgãos competentes do Estado membro responsável pelo procedimento de AIA, de modo a serem considerados na respectiva decisão final.