Artigo 35.º
Participação em procedimentos de AIA de outros Estados membros da União Europeia
Redação registada como em vigor em 13/11/2005.
Esta redação foi substituída em 01/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado membro sobre um projecto susceptível de produzir um impacte significativo no território nacional, o IA desencadeia o procedimento de participação do público, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as autoridades a quem o projecto possa interessar.
- 2 -Os resultados da participação prevista nos números anteriores são transmitidos aos órgãos competentes do Estado membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respectiva decisão final.
- 3 -A informação do Estado membro sobre a conclusão do procedimento é pública, encontra-se disponível no IA e é divulgada através de meios electrónicos, sempre que possível.