Artigo 36.º
Competências
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
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- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projecto.
- 2 -Sempre que a Autoridade de AIA, o IPAMB, DGA, DRA ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à IGA e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito da instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.