Artigo 37.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 13/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de pessoas individuais, e de 500000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas, a prática de qualquer uma das seguintes infracções:
- a)A execução parcial ou total de projectos constantes dos anexos I ou II do presente diploma sem a prévia conclusão do procedimento AIA;
- b)A execução parcial ou total de um projecto abrangido pelo disposto no artigo 3.º sem observância das medidas previstas no n.º 7 do mesmo artigo;
- c)A execução de projectos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo desta;
- d)O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 28.º;
- e)A falta de realização da monitorização imposta na DIA;
- f)A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;
- g)A falta de entrega dos relatórios da monitorização à Autoridade de AIA nas condições e prazos fixados na DIA;
- h)Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela Autoridade de AIA, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 30.º
- 2 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
- 3 -Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.