Artigo 42.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 13/11/2005.
Esta redação foi substituída em 01/11/2013. Ver a versão consolidada
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
10% para a entidade que dá notícia da infracção;
30% para a IGAOT;
60% para o Estado.