- 1 -A regulação das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, exercida pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, é estendida às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à energia eléctrica produzida a partir de fontes de energia renovável.
Artigo 1.º — Âmbito territorial das competências da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico
Vigente desde: 25/03/2002
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Em vigor desde 25/03/2002