Artigo 3.º
Capital próprio, património líquido e fundos próprios
Redação registada como em vigor em 25/03/2004.
Esta redação foi substituída em 27/03/2014. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Capitais próprios» o somatório do capital realizado, deduzidas as acções próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos de partes de capital em filiais e associadas;
- b)«Património líquido» a diferença entre o montante total líquido dos bens activos detidos e o total das responsabilidades assumidas e não liquidadas.
- c)«Fundos próprios» os montantes indicados no Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, de 29 de Dezembro, calculados nas condições aí estabelecidas;