Artigo 26.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 17/03/2005.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicadas, constitui contra-ordenação:
- a)O não fornecimento das informações relevantes que possibilitem aos consumidores avaliar os riscos inerentes a um produto sempre que esses riscos não sejam imediatamente perceptíveis sem a devida advertência;
- b)A falta de indicação, no produto ou na respectiva embalagem, da identidade e do endereço do produtor, bem como do responsável pela colocação do produto no mercado e respectivas instruções de uso;
- c)A inexistência de um registo organizado de reclamações apresentadas;
- d)A não realização por parte do produtor e nos casos em que tal seja adequado de ensaios por amostragem, bem como a falta de informação ao distribuidor sobre o controlo efectuado;
- e)O fornecimento de produtos relativamente aos quais os produtores e ou os distribuidores saibam ou devam saber, de acordo com as informações de que dispõem, que não cumprem a obrigação geral de segurança;
- f)A não comunicação às entidades competentes de que o produto colocado no mercado apresenta riscos incompatíveis com a obrigação geral de segurança, quando o produtor ou o distribuidor tenha ou deva ter conhecimento desse facto;
- g)A omissão ou recusa da prestação das informações que sejam solicitadas pelas entidades competentes no âmbito da obrigação de cooperação prevista no presente diploma;
- h)O não cumprimento de medidas ordenadas pelas entidades competentes, nomeadamente as que imponham a retirada do mercado ou a recolha do produto junto dos consumidores.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 2490 até (euro) 3490 ou de (euro) 12470 até (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 2490 até (euro) 3490 ou de (euro) 7480 até (euro) 24940, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 4 -As contra-ordenações previstas na alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 2490 até (euro) 3490 ou de (euro) 24940 até (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.