Artigo 28.º
Fiscalização e instrução dos processos e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 17/03/2005.
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- 1 -Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
- 2 -Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no artigo anterior.
- 3 -O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 20% para o Instituto do Consumidor;
- c)Em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.