São aditados os artigos 4.º-A, 4.º-B e 4.º-C e o anexo i ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados em zonas de controlo das emissões de SOx e pelos navios de passageiros que efectuam serviços regulares com partida ou destino em portos da Comunidade.
- 1 -Não podem ser utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa, no mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição incluídas em zonas de controlo das emissões de SOx.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos navios de todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da Comunidade.
- 3 -As disposições dos números anteriores aplicam-se a zonas marítimas, incluindo portos, que a OMI venha a designar como zona de controlo das emissões de SOx ao abrigo da alínea b) do n.º 3 da regra 14 do anexo vi da MARPOL, no prazo de 12 meses após a data de entrada em vigor dessa designação.
- 4 -O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), é responsável pela aplicação dos números anteriores pelo menos no que se refere a:
- a)Navios que arvorem o pavilhão português; e
- b)Navios de todos os pavilhões que se encontrem nos portos portugueses, caso sejam designadas zonas de controlo das emissões de SOx ribeirinhas ao território nacional.
- 5 -Podem ainda ser aplicadas medidas adicionais a respeito de outros navios, em conformidade com o direito marítimo internacional.
- 6 -Os navios de passageiros que efectuem serviços regulares com partida ou destino em portos comunitários não podem utilizar combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa, no mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição.
- 7 -O IPTM, I. P., é responsável pela aplicação do número anterior, pelo menos relativamente aos navios que arvorem o pavilhão português e aos navios de todos os pavilhões que se encontrem nos portos nacionais.
- 8 -É exigido o correcto preenchimento do diário de navegação, diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio, que deve incluir as operações de substituição de combustível, como condição para a entrada dos navios em portos nacionais.
- 9 -Nos termos da regra 18 do anexo vi da Convenção MARPOL, são atribuídas as seguintes obrigações:
- a)A DGEG deve manter um registo dos comercializadores de combustível naval;
- b)O IPTM, I. P., deve assegurar que a guia de entrega do combustível discrimine o teor de enxofre do combustível abastecido e seja acompanhada de uma amostra selada assinada pelo representante do comercializador e pelo comandante ou pelo oficial responsável pela operação de abastecimento de combustível no final das operações de abastecimento;
- c)A guia de entrega de combustível referida na alínea anterior deve conter, pelo menos, a informação especificada no anexo ao presente diploma;
- d)A amostra de combustível naval referida na alínea b) deve ser conservada no navio até que o combustível tenha sido em grande parte consumido, mas em qualquer caso por um período nunca inferior a 12 meses contados a partir do momento da entrega;
- e)Os comercializadores devem obrigatoriamente conservar uma cópia da guia de entrega de combustível durante, pelo menos, três anos para inspecção e verificação;
- f)A guia de entrega de combustível deve ser conservada a bordo dos navios em local facilmente acessível para inspecção, em tempo razoável e deve ser conservada por um período de três anos após a entrega a bordo do combustível naval;
- g)O IPTM, I. P., pode inspeccionar as guias de entrega de combustível a bordo de qualquer navio, enquanto o navio se encontra em porto nacional ou terminal no mar;
- h)Na sua acção de inspecção, o IPTM, I. P., pode obter uma cópia de cada guia de entrega, exigir ao comandante ou ao responsável pelo navio que certifique que cada cópia é uma cópia conforme a guia de entrega de combustível em questão, podendo ainda verificar o conteúdo de cada guia consultando o porto no qual a guia foi emitida;
- i)A inspecção às guias de entrega de combustível e a obtenção de cópias certificadas pelo IPTM, I. P., nos termos da alínea anterior, deve ser efectuada de forma expedita, tanto quanto possível, sem originar atrasos indevidos ao navio devendo em caso de irregularidade ocorrida em combustível obtido em território nacional ser dado conhecimento à DGEG;
- j)A DGEG toma as medidas adequadas contra os comercializadores de combustível naval nacionais que forneçam combustível não conforme ao indicado na guia de entrega de combustível, aplicando nomeadamente a legislação relativa ao exercício da sua actividade prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro.
- 10 -Não pode ser colocado no mercado nacional óleo diesel naval cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa.
Artigo 4.º-B
Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados pelos navios de navegação interior e navios atracados em portos comunitários
- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 2010, os seguintes navios não podem utilizar combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a 0,1 % em massa:
- a)Navios de navegação interior; e
- b)Navios atracados em portos nacionais, dando à tripulação tempo suficiente para terminar uma eventual operação de substituição do combustível o mais depressa possível depois da atracagem e o mais tarde possível antes da partida.
- 2 -Quando se procede a uma operação de substituição de combustível, o tempo passado nesta operação tem de ficar registado no diário de navegação, ou no diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio, podendo este ser fiscalizado em qualquer altura pelo IPTM, I. P.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
- a)Sempre que, em conformidade com horários publicados, se preveja que os navios estejam atracados por menos de duas horas;
- b)Aos navios de navegação interior que possuam um certificado de conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) de 1974, alterada, quando esses navios se encontrem no mar;
- c)Aos navios que desliguem todas as máquinas e sejam alimentados a partir das redes de electricidade em terra quando se encontram atracados em portos.
- 4 -A partir de 1 de Janeiro de 2010 não pode ser colocado no mercado nacional gasóleo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,1 % em massa.
Artigo 4.º-C
Experimentação e utilização de novas tecnologias de redução de emissões
- 1 -Podem ser aprovadas provisoriamente pelo IPTM, I. P., mediante parecer favorável do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e de um organismo reconhecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro, experiências com tecnologias de redução de emissões, em colaboração com outros Estados membros, se for caso disso, em navios que arvorem o respectivo pavilhão ou em zonas marítimas sob a sua jurisdição.
- 2 -Durante as experiências mencionadas no número anterior não é obrigatória a utilização de combustíveis navais que cumpram os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, na condição de:
- a)O IPTM, I. P., e a Comissão Europeia serem informados por escrito, pelo menos, seis meses antes de se iniciarem as experiências;
- b)A duração das autorizações para as experiências não exceder 18 meses;
- c)Todos os navios participantes instalarem equipamento à prova de manipulação não autorizada para a monitorização em contínuo dos gases emitidos pelas chaminés e o utilizarem durante todo o período de experiência;
- d)Todos os navios participantes alcançarem reduções de emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre nos combustíveis especificados no presente decreto-lei;
- e)Funcionarem durante todo o período de experiência sistemas adequados de gestão dos resíduos produzidos pelas tecnologias de redução de emissões;
- f)Ser avaliado o impacte no meio marinho, em particular nos ecossistemas em portos fechados e estuários durante todo o período de experiência;
- g)Serem fornecidos à Comissão Europeia os resultados completos e tornados públicos, no prazo de seis meses a contar do termo das experiências.
- 3 -As modalidades e forma de aplicação das condições estabelecidas no número anterior são previamente estabelecidas pela entidade promotora dos ensaios, o IPTM, I. P., e o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 4 -As tecnologias de redução de emissões para navios que arvorem pavilhão português serão aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), tendo em conta:
- a)As orientações a estabelecer pela OMI;
- b)Os resultados de todas as experiências levadas a cabo ao abrigo do n.º 2 do presente artigo;
- c)Os efeitos sobre o ambiente, incluindo reduções das emissões alcançáveis, e o impacte sobre os ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários;
- d)A viabilidade da sua monitorização e verificação.
- 5 -Como alternativa à utilização de combustíveis navais de baixo teor de enxofre que cumpram os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, os navios podem ser autorizados pelo IPTM, I. P., a utilizar uma tecnologia aprovada de redução de emissões, desde que tais navios:
- a)Alcancem continuamente reduções de emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre nos combustíveis, especificados no presente decreto-lei;
- b)Estejam equipados com meios de monitorização permanente das emissões;
- c)Comprovem mediante documentação que as eventuais quantidades de resíduos por eles descarregados em portos fechados, portos de abrigo e estuários não têm qualquer impacte sobre os respectivos ecossistemas, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a comunicar pelo IPTM, I. P., à OMI.
ANEXO
Informação a incluir na guia de entrega de combustível referida no artigo 4.º-A
Nome e número IMO do navio receptor: ...
Porto: ...
Data de início da entrega: ...
Nome(s) do produto: ...
Quantidade em toneladas métricas: ...
Densidade a 15ºC, kg/m3: ...
Teor de enxofre ( % m/m): ...
Para os devidos efeitos se declara e certifica que o combustível naval fornecido está em conformidade com o seguinte:
- a)Anexo vi da Convenção MARPOL:
A regra 14 (1) ... [ ]
A regra 14 (4)(a) ... [ ]
A regra 18 (1) ... [ ]
- b)Requisitos da Directiva n.º 2005/33/CE ... [ ]
Tipo de combustível naval: ...
(Identificação do fornecedor do combustível naval):
Nome completo: ...
Endereço: ...
Assinatura e carimbo: ...
Número de telefone: ...
Local de emissão: ...
Data: ...