- 1 -As existências de gasóleos, incluindo o gasóleo naval, que à data da publicação deste diploma se encontrem armazenadas em depósitos licenciados sem que o teor de enxofre corresponda ao previsto no artigo 4.º poderão ser escoadas por um período máximo de três meses.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 14/04/2008
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Em vigor desde 14/04/2008