- 1 -Não poderão ser utilizados em território nacional gasóleos, incluindo o gasóleo naval, cujo teor de enxofre:
- a)Exceda 0,20 % em massa, a partir de 1 de Julho de 2000;
- b)Exceda 0,10 % em massa, a partir de 1 de Janeiro de 2008.
- 2 -Até 1 de Janeiro de 2010 em derrogação do disposto no número anterior, por decisão conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional pode ser autorizada a utilização de gasóleo naval com um teor de enxofre superior aos limites definidos no n.º 1 nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 2010, o gasóleo naval passa a obedecer às disposições previstas no n.º 4 do artigo 4.º-B.
Artigo 4.º — Teor máximo de enxofre do gasóleo
Vigente desde: 14/04/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/04/2008