- 1 -A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral habilita o seu titular a subcontratar a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias necessárias à concretização da obra, sendo responsável pela sua coordenação global, desde que:
- a)O valor total da obra não exceda o limite definido pela classe que detém;
- b)Os trabalhos subcontratados sejam executados por empresas devidamente habilitadas.
- 2 -A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral é concedida com base:
- a)Na classificação das subcategorias determinantes, podendo, no limite e em função da apreciação que resulte das alíneas seguintes, ser concedida até duas classes acima da classe mais elevada detida naquelas subcategorias;
- b)Na capacidade de coordenação, avaliada pela experiência profissional detida pelo empresário ou pelos representantes legais da sociedade e pelos seus técnicos em funções de gestão e coordenação de obras;
- c)No pessoal exigido pela portaria referida no n.º 4 do artigo 9.º
- 3 -A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral só pode ser concedida nos casos previstos na portaria referida no n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a classificação em empreiteiro geral ou construtor geral é concedida e modificada, com as devidas adaptações, nos mesmos termos em que é efectuada para as subcategorias.
Artigo 12.º — Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral
Vigente desde: 15/06/2011
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