- 1 -As empresas que pretendam a elevação para classe superior à que detêm devem comprovar:
- a)A idoneidade, nos termos do artigo 8.º;
- b)A capacidade técnica, pela verificação do número mínimo de pessoal técnico previsto no n.º 4 do artigo 9.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Caso a elevação requerida seja para classe superior à mais elevada que detém nas subcategorias em que está classificada, a empresa deve ainda comprovar, para a classe solicitada:
- a)Deter capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10 % do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital próprio deve ser igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior;
- b)Cumprir as condições mínimas de permanência previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo aplicável o disposto no n.º 2 desse artigo e sem prejuízo do disposto nos respectivos n.os 4 e 5.
Artigo 14.º — Elevação de classe
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011