- 1 -Os técnicos que integrem o quadro de uma empresa inscrita no InCI, I. P., não podem:
- a)Fazer parte do quadro de pessoal de qualquer outra empresa também inscrita;
- b)Desempenhar funções técnicas, a qualquer título, em entidades licenciadoras ou donos de obra pública, excepto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades.
- 2 -As situações em que ocorra cessação de funções de técnicos ou em que os mesmos passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao InCI, I. P., no prazo de 15 dias contados da sua verificação e pode ser efectuada quer pela empresa quer pelo técnico, desde que quem comunique comprove perante o InCI, I. P., que deu conhecimento ao outro.
- 3 -As empresas que disponham de número de pessoal técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência do previsto no número anterior, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 17.º — Técnicos e incompatibilidades
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011