- 1 -As empresas no exercício da sua actividade devem agir segundo as regras da boa fé na formação e execução do contrato e proceder à realização da obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato, e no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior:
- a)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
- b)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
- c)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
- d)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
- e)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
- f)Inscrever dolosamente nos autos de medição trabalhos não efectuados;
- g)Incumprimento do prazo estipulado ou abandono da obra, em qualquer dos casos por causa imputável à empresa;
- h)Desrespeito por normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;
- i)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
- j)Incumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual com repercussão na qualidade do produto em execução ou já executado.
- 3 -Sem prejuízo de outras exigências legais, em todos os contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, as empresas devem indicar a sua denominação social e o número do alvará ou do título de registo, sem prejuízo de outras exigências legais.
- 4 -Em cada obra, a empresa responsável deve afixar de forma bem visível placa identificativa com a sua denominação social e o número de alvará no local de acesso ao estaleiro.
Artigo 24.º — Deveres no exercício da actividade
Vigente desde: 15/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2011