- 1 -A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do InCI, I. P.
- 2 -Compete ao presidente do conselho directivo do InCI, I. P., a aplicação das coimas, das sanções acessórias e da medida cautelar prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma.
- 3 -Compete aos serviços de inspecção do InCI, I. P., a aplicação da medida cautelar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, o InCI, I. P., pode confiar a execução da referida medida cautelar às autoridades policiais.
Artigo 44.º — Competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011