- 1 -As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e os documentos necessários à aplicação do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e de permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 52.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011