- 1 -O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em território nacional fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária por entidades com sede ou domicílio principal noutro Estado do espaço económico europeu está sujeito ao presente diploma sempre que a actividade incida sobre imóveis situados em território nacional e se verifique uma das seguintes situações:
- a)Conexão a cliente ou interessado com residência ou sede em Portugal;
- b)Promoção do negócio visado no mercado português.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011