Artigo 21.º
Deveres para com o InCI, I. P.
Redação registada como em vigor em 03/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As empresas são obrigadas a:
- a)Comunicar ao InCI, I. P., qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de 15 dias a contar da respectiva ocorrência;
- b)Comunicar previamente ao InCI, I. P., o uso de marcas ou nomes de estabelecimentos comerciais;
- c)Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, comunicar ao InCI, I. P., todas as alterações que impliquem actualização do registo referido no n.º 1 do artigo 37.º, bem como quaisquer outras modificações introduzidas no contrato de sociedade das empresas, no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência;
- d)Enviar ao InCI, I. P., no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;
- e)Organizar e conservar actualizado um registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;
- f)Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;
- g)Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com os angariadores imobiliários;
- h)Dispor de contabilidade organizada;
- i)Enviar ao InCI, I. P., cópia das sentenças ou decisões que ponham termo a processos em que tenham sido parte;
- j)Prestar ao InCI, I. P., no exercício da sua competência de fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização, todas as informações relacionadas com a sua actividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações, aos arquivos previstos nas alíneas f) e g) e à demais documentação relacionada com a actividade de mediação;
- l)Comunicar ao InCI, I. P., a cessação da respectiva actividade.
- m)Comunicar ao InCI, I. P., a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial de empresa cuja actividade se encontre sujeita ao regime de autorização previsto no presente diploma.
- 2 -Os contratos arquivados nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes ao da respectiva celebração.