Artigo 23.º
Seguro de responsabilidade civil
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade, as empresas devem realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil, de montante e condições mínimos a fixar por portaria conjunta dos ministros que tutelam o InCI, I. P., o Instituto de Seguros de Portugal e a defesa do consumidor.
- 2 -O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões das empresas, seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, bem como dos danos previstos no n.º 2 do artigo 22.º
- 3 -Nenhuma empresa pode iniciar a sua actividade sem fazer prova, junto do InCI, I. P., da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil e de que o mesmo se encontra em vigor.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado membro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos nos números anteriores, podendo, se for necessário para assegurar o seu total cumprimento, ser contratados seguros com coberturas adicionais ou complementares.
- 5 -A apresentação de uma certidão emitida por empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.