- 1 -O exercício da actividade de angariação imobiliária por prestadores estabelecidos em território nacional depende:
- a)De inscrição no InCI, I. P.;
- b)Da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária detentora de licença válida ou que opere legalmente em território nacional, nos termos do mesmo artigo 4.º-A.
- 2 -O exercício da actividade de angariação imobiliária por prestadores não estabelecidos em território nacional depende:
- a)Do cumprimento do disposto no artigo 4.º-A;
- b)Da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária detentora de licença válida ou que opere legalmente em território nacional, nos termos do artigo 4.º-A.
- 3 -O InCI, I. P., emite cartões de identificação aos angariadores imobiliários inscritos, que os devem exibir em todos os actos em que intervenham.
- 4 -A inscrição dos angariadores imobiliários e os respectivos cartões de identificação são válidos por três anos, ficando a respectiva revalidação, por idênticos períodos, sujeita apenas ao cumprimento permanente dos requisitos exigidos no presente diploma.
Artigo 24.º — Inscrição
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011