Artigo 30.º
Cancelamento da inscrição
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São canceladas as inscrições:
- a)Aos angariadores imobiliários que o requeiram;
- b)Aos angariadores imobiliários que deixem de reunir qualquer dos requisitos de acesso e manutenção na actividade, previstos no artigo 25.º;
- c)Aos angariadores imobiliários aos quais tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício da actividade, prevista no artigo 45.º;
- d)Em caso de cessação da actividade dos angariadores imobiliários;
- e)Aos angariadores imobiliários que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º
- 2 -O cancelamento da inscrição implica a entrega do cartão de identificação, no prazo máximo de oito dias contados a partir da data da sua notificação, sob pena de apreensão imediata do mesmo pelas autoridades competentes.
- 3 -Em caso de cancelamento da inscrição, os angariadores imobiliários devem ainda remeter ao InCI, I. P., cópia da declaração de alteração ou cessação de actividade, conforme entregue junto da administração fiscal.
- 4 -A partir da data da recepção da notificação de cancelamento da inscrição é expressamente vedado o exercício da actividade de angariação imobiliária.
Referências (3)
- Artigo 25.º
- Artigo 45.º
- Artigo 44.º