Artigo 31.º
Dever de colaboração
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No exercício da respectiva actividade, os angariadores imobiliários devem colaborar com as empresas de mediação no cumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 16.º