- 1 -O InCI, I. P., deve organizar e manter um registo das empresas de mediação, do qual conste:
- a)A denominação social, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva e o número de matrícula na conservatória do registo comercial;
- b)As marcas e os nomes dos estabelecimentos comerciais das empresas;
- c)A identificação dos gerentes, administradores ou directores;
- d)A localização dos estabelecimentos;
- e)A forma de prestação do seguro de responsabilidade civil e respectivos elementos de identificação;
- f)A identificação das pessoas que detenham a capacidade profissional exigida no artigo 7.º
- 2 -O InCI, I. P., deve ainda organizar e manter um registo dos angariadores imobiliários, do qual conste a firma, o domicílio, o número do bilhete de identidade e o número de identificação fiscal, bem como as marcas que usem no exercício da respectiva actividade.
- 3 -Devem ainda ser inscritos no registo os seguintes factos:
- a)A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento ou de inscrição;
- b)A verificação de qualquer outro facto sujeito a comunicação ao InCI, I. P.;
- c)A suspensão da licença;
- d)As denúncias apresentadas;
- e)As sanções aplicadas.
- 4 -O InCI, I. P., deve ainda manter um registo dos pedidos indeferidos e das licenças e das inscrições canceladas.
- 5 -A organização e a manutenção dos registos referidos nos números anteriores ficam condicionadas à observância das normas procedimentais e de protecção de dados, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a prever no diploma legal de alteração dos Estatutos do InCI, I. P.
Artigo 37.º — Registo
Vigente desde: 15/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2011