- 1 -As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.
- 2 -Compete ao InCI, I. P., a execução das medidas cautelares previstas no artigo 43.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 45.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o InCI, I. P., confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.
Artigo 47.º — Competência para execução de medidas cautelares e sanções
Vigente desde: 15/06/2011
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