- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional e as medidas cautelares aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva, assim como as licenças suspensas e canceladas e as inscrições canceladas.
- 4 -A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência dos seguintes factos:
- a)Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contra-ordenação, o decurso de dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
- b)Nas sanções acessórias, o decurso do prazo da duração das mesmas;
- c)Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de duração das mesmas ou o seu levantamento ou revogação.
Artigo 52.º — Actos sujeitos a publicitação
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011