- 1 -O conselho directivo é um órgão colegial responsável pela definição e implementação das funções de gestão, fiscalização e inspecção e de regulamentação do InCI, I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
- 2 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 3 -Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de vice-presidente.
- 4 -Compete ao conselho directivo, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:
- a)Dirigir a actividade do InCI, I. P., e definir políticas de gestão orientadas para a modernização do instituto, a inovação de procedimentos e a introdução de novas práticas de gestão;
- b)Decidir da atribuição, manutenção, alteração ou cancelamento dos títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades legalmente reguladas pelo InCI, I. P., bem como as demais competências previstas na legislação que regulamenta o acesso e permanência naquelas actividades;
- c)Aplicar coimas, sanções acessórias e medidas cautelares em processos de contra-ordenação da competência do InCI, I. P.;
- d)Definir indicadores de desempenho da actividade do InCI, I. P., e dos serviços prestados ao público;
- e)Promover o desenvolvimento de competências para a melhoria do desempenho profissional e fomentar a motivação dos trabalhadores e a coesão da equipa, com vista à melhor prossecução dos objectivos, atribuições e missão do InCI, I. P.;
- f)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas no domínio das atribuições do InCI, I. P.;
- g)Elaborar estudos relativos a sistemas e tecnologias da informação, em articulação com as demais entidades competentes, organizando e mantendo actualizadas bases de dados contendo a informação relevante do sector;
- h)Decidir quais as acções necessárias e o modo de promoção, fomento, criação e participação em entidades de mediação e arbitragem, públicas ou privadas, com vista à resolução extrajudicial de conflitos no sector da construção e do imobiliário.
- 5 -O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.
- 6 -O conselho directivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros e autorizar que se proceda à subdelegação dessas competências, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
- 7 -A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
- 8 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 15/06/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2011