Artigo 9.º
Disposições transitórias relativas às actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos pedidos de licenciamento ou de inscrição para o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, assim como às respectivas revalidações, que estejam em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são aplicáveis:
- a)No que concerne aos requisitos de ingresso e manutenção na actividade, as disposições do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, com a redacção actual;
- b)No que concerne à tramitação dos procedimentos, as normas em vigor à data da apresentação dos pedidos.
Referenciado por (8)
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 69/2011
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 69/2011
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/2011
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 69/2011
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2011
- Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 69/2011
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/2011
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2011